sábado, 27 de junio de 2009

A defesa da educação pelo poder judiciário

= A tradição de menosprezar as realizações na área de educação, quando acontecem as passagens constitucionais periódicas de uma gestão da coisa pública para outra, terá proporcionado com certeza a desvalorização do professor e o recuo na procura da vocação ao magistério.

Não é sem razão que, em face do histórico de descontinuidade nos projetos de amplo alcance, professores e cidadãos preocupam-se com a garantia de continuidade para os projetos educativos integrados.

Há um tempo, quando foram elaborados e estabelecidos os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) houve um esforço conseqüente para dotar as instituições de ensino superior da qualidade necessária, inclusive com o reconhecimento do mercado, mas a troca do governo interrompeu inopinadamente essa realização.

Acontece que tal interrupção não poderia ter sucedido sem motivo de força maior. E não houve tal motivo. Não poderia ter ocorrido em razão de que já estava prevalecendo à época como se sabe o fenômeno que os juristas designam por JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO, assegurando a intervenção do Poder Judiciário nas questões educacionais em vista da proteção desse direito.

No texto abaixo reproduzo os preliminares do artigo jurídico que esclarece o alcance e o valor normativo da judicialização da educação.
Fonte: Websitio do Movimento do Ministério Público Democrático

= A atual Constituição Federal de 1988 representou um marco significativo no encaminhamento dos problemas relativos à educação brasileira, posto que estabeleceu diretrizes, princípios e normas que destacam a importância que o tema merece. Reconheceu a educação como “um direito social e fundamental, possibilitando o desenvolvimento de ações por todos aqueles responsáveis pela sua concretização, ou seja, o Estado, família, sociedade e a escola (educadores)” (FERREIRA, 2008, p. 37), bem como a concebeu como um direito público subjetivo, assim compreendido como a faculdade de se exigir a prestação prometida pelo Estado .

Na verdade, estabeleceu uma verdadeira declaração de direitos relativos à educação, que, segundo Oliveira (2001, p. 41) resumem-se em:
• gratuidade do ensino oficial em todos os níveis;
• garantia do direito aos que não se escolarizaram na idade ideal;
• perspectiva da obrigatoriedade do ensino médio, substituída pela perspectiva de sua universalização com a EC. 14;
• atendimento especializado aos portadores de deficiência;
• atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade (redação de acordo com a Emenda Constitucional n. 53/06);
• oferta do ensino noturno regular;
• previsão dos programas suplementares de material didático-escolar;
• prioridade de atendimento à criança e ao adolescente.

Esta versão legal do direito à educação, dentro desse conjunto, não se mostrava presente nas constituições passadas, e por conseqüência, no ordenamento jurídico vigente. Até então, tínhamos boas intenções e proteção limitada com relação à educação, mas não uma proteção legal, ampliada e com instrumentos jurídicos adequados à sua efetivação. Basta analisar o que afirma KOZEN (199, p. 659) a respeito do assunto:

"Até a vigência da atual Constituição Federal, a educação, no Brasil, era havida, genericamente, como uma necessidade e um importante fator de mudança social, subordinada, entretanto, e em muito, às injunções e aos acontecimentos políticos, econômicos, históricos e culturais. A normatividade de então limitava-se, como fazia expressamente na Constituição Federal de 1967, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional n. 01, de 17 de outubro de 1969, ao afirmar da educação como um direito de todos e dever do Estado, com a conseqüente obrigatoriedade do ensino dos 7 aos 14 anos e a gratuidade nos estabelecimentos oficiais, restringindo-se, quanto ao restante, inclusive na legislação ordinária, a dispor sobre a organização dos sistemas de ensino. Em outras palavras, a educação, ainda que afirmada como um direito de todos, não possuía, sob o enfoque jurídico e em qualquer de seus aspectos, excetuada a obrigatoriedade da matrícula, qualquer instrumento de exigibilidade, fenômeno de afirmação de determinado valor como direito suscetível de gerar efeitos práticos e concretos no contexto pessoal dos destinatários da norma".

Assim, a partir da atual Constituição e das leis que se seguiram, a educação passou a ser efetivamente regulamentada, com instrumental jurídico necessário para dar ação concreta ao que foi estabelecido, pois de nada adiantaria prever regras jurídicas com relação à educação (com boas intenções) se não fossem previstos meios para a sua efetividade.

Desta forma, a partir de 1988, o Poder Judiciário passou a ter funções mais significativas na efetivação desse direito. Inaugurou-se no Poder Judiciário uma nova relação com a educação, que se materializou através de ações judiciais visando a sua garantia e efetividade. Pode-se designar este fenômeno como a JUDICIALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO, que significa a intervenção do Poder Judiciário nas questões educacionais em vista da proteção desse direito até mesmo para se cumprir as funções constitucionais do Ministério Público e outras instituições legitimadas.


Leia a continuação online.

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